direito
Para configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva, aplicável à hipótese (art. 186 do CCB).
Depoimentos das testemunhas e demais provas constantes dos autos que indicam que a empresa autora tenha, de fato, sofrido alguns prejuízos por conta do ocorrido. Todavia, não ficou caracterizada a alegada prática de abuso de direito por parte da ré.
Ainda que reconhecida a irregularidade formal do protesto, que resultou na extinção do processo e levantamento da falência, a alegação da parte autora de que nada deve, no caso, é insuficiente.
Ao reconhecimento da inexigibilidade de um débito deve haver prova robusta nesse sentido, o que não foi comprovado nos autos, até porque o efetivo pagamento não se comprova, apenas, com a mera emissão de cheques.
Ausência de espaço, no presente feito, para uma discussão aprofundada sobre a validade dos débitos existentes, ou se efetivamente foram feitos pagamentos parciais, até porque as partes não optaram por este caminho.
Havendo, pois, um legítimo débito em favor da empresa ré, o pedido de falência configura exercício regular de seu direito, ... o que seria crível caso o processo de falência tivesse sido extinto em razão do pagamento ou da nulidade dos títulos, o que não é o caso dos autos, pois fora constatada tão somente a irregularidade formal no protesto efetivado, ante a não identificação da pessoa que recebera a respectiva intimação.1
Legalidade do protesto evidenciada, porquanto havia um crédito a legitimar o pedido de falência.
Existindo título legítimo, é opção do credor o pedido de falência ou a