direito
Prof Vilmar A. Silva
DIREITO CIVIL
Etimologicamente civil refere-se ao cidadão.
No direito civil preponderam as normas jurídicas reguladoras das atividades dos particulares. Trata dos interesses individuais.
Os interesses protegidos pelo direito civil são privados, mas verifica-se em diversos momentos o contraponto com o direito público.
DIREITO CIVIL
Estuda a personalidade,
A posição do indivíduo dentro da sociedade
Os atos que pratica
O trato de um indivíduo com o outro
Como adquire e perde a propriedade
As obrigações de um com os outros
Destinação dos bens e outros similares.
DIREITO CIVIL
Pela
consulta ao Direito Civil toma-se conhecimento da estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país , ali encontramos as regras de repercussão obrigatória as cidadãos DIREITO CIVIL - CONCEITO
DIREITO
CIVIL como ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras ( físicas e jurídicas) envolvendo relações familiares e obrigacionais, ou com as coisas ( propriedade e posse).
DIREITO CIVIL - Noção objetiva
O
direito civil disciplina as relações jurídicas referentes as pessoas, aos bens e as suas relações. DIREITO CIVIL - Noção subjetiva
Direito
civil como uma faculdade reconhecida pelo direito civil objetivo, e um poder de ação que tem cada individuo. O
Código
Civil
Código Civil de 1916
Possuía
uma parte geral que regulava as noções e relações jurídicas das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. na parte especial, trata do direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões.
Código Civil de 1916
O
Código Civil de 1916 era precedido de uma Lei de Introdução substituída pelo Decreto- lei 4657-42, atual Lei de Introdução ao Código
Civil para soluções dos conflitos intertemporais e de direito internacional privado.
Código