Direito
O conteúdo das normas tributarias basea-se em uma ordem ou comando para que se entregue ao estado (ou pessoa por ele, em lei designada) certa soma de dinheiro. A norma que esta no centro do direito tributário é aquela que contem o comando : entregue dinheiro ao estado, levar dinheiro aos cofres públicos. Por Celso Antonio Bandeira de Mello: “ o direito não disciplina pensamentos, propósitos, intenções, mas regula comportamentos de um em relação a outro ou a outros."
O fato estudado no direito tributário não é o dinheiro a ser levado aos cofres públicos e sim o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. O objeto é o comando, a obrigação de dar.
O comportamento do objeto do comando em relação obrigacional recebe a designação de prestação.
Sintese : Objeto da relação tributaria é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres publicos. Este dinheiro - levado aos cofres públicos, por forca da lei tributaria- recebe vulgarmente a designação de tributo. Juridicamente, porem, tributo é a obrigação de levar dinheiro e não o dinheiro em si mesmo.
____________________________________________________________
Tributo como objeto do direito
O conceito de tributo para o direito é um conceito jurídico privativo, que se não pode confundir com o conceito financeiro, ou econômico de outro objeto, de outros setores científicos, como é o tributo ontologicamente considerado. Tributo, para o direito, é a coisa diversa de tributo como conceito de outras ciências.
DIreito tributario nao pode ser considerado um ramo autônomo.
O tributo esta relacionado com o social, o fisico e biologico, eles podem estar correlacionados.
Isso significa que o tributo como objeto pode variar entre N situações. A norma tributaria é absolutamente igual, em sua estrutura, as demais normas jurídicas. Nada há que a distinga de qualquer outra norma jurídica.