direito

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1- A NORMATIZAÇÃO DA CONDUTA HUMANA

A conduta humana é estudada em várias áreas, mas a normatização dessa conduta é objeto específico de três áreas de conhecimento, a saber:

a) Direito;

b) Ética;

c) Teologia Moral.

A última mencionada acima, no entanto, não se presta a maiores discussões acerca de seus enunciados e conclusões, pois que encontra barreiras intransponíveis à argumentação quando se chega ao âmbito dogmático do divino.

Por outro lado, Ética e Direito apresentam grande similitude, seja em seu objeto de estudo, seja em seus objetivos.
2- ÉTICA E DIREITO

O que diferencia uma discussão jurídica da conduta de uma discussão filosófica ( ética ) desta não é o seu conteúdo ou essência, mas sim a forma pela qual os assuntos são abordados. A discussão filosófica é mais abstrata e a jurídica mais concreta.

Numa abordagem ética se analisa o ente sem que este esteja associado a qualquer caso concreto. Por exemplo, estuda-se "o aborto". Ora, "o aborto" não existe como coisa em si, separado de uma circunstância fática. A discussão ocorre, portanto, somente no campo das idéias e abstrações.

Já no Direito são estudados casos concretos, são analisados fatos. Usando o mesmo exemplo do aborto, não se pensará este de forma ideal, mas somente vinculado a um acontecimento real, no mundo concreto e palpável.

O comportamento humano tem certamente algum conteúdo genético ou instintivo, tal qual ocorre com os demais animais. Mas o seu ajustamento à ordem social é preponderantemente de natureza moral. [01]

Tanto os preceitos morais como legais têm por escopo "assegurar a sobrevivência e a prosperidade do grupo". [02] Não obstante, entre as discussões filosóficas e as jurídicas sobre a conduta humana, constata-se um fracasso da primeira e um razoável sucesso da segunda. [03] Diz-se sucesso da discussão jurídica não porque esta possa ser tida como mais eficaz no controle e normatização do agir humano, pois que há normas morais que superam qualquer

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