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Validade da norma no ordenamento jurídico brasileiro
Escrito por Davi Souza de Paula Pinto
Dom, 01 de Março de 2009 20:00
Esta pesquisa pressupõe sobre o tema: validade da norma jurídica, dispondo algumas colocações de doutrinadores de tamanha experiência sobre o assunto. Dividimo-la em três partes. Primeiro iremos dispor sobre a validade formal da norma e seus subtítulos, posteriormente sobre a validade fática, e por fim, sobre o fundamento axiológico da norma jurídica, e suas modalidades de justiça.
I. A Validade Formal da Norma Jurídica
Em suma, veremos que “para sua validade, é necessário que todas as etapas legais de sua elaboração tenham sido obedecidas” (VENOSA, 2007, p.103). Partindo do pressuposto de que normas jurídicas nascem, existem e morem, podemos estabelecer o objeto do nosso trabalho.
Começando pelo âmbito da vigência, ou seja, da “existência especifica da norma, indicando uma propriedade das relações entre normas” (DINIZ, 2006, p 393), observamos alguns requisitos que devem ser preenchidos segundo a autora. Vejamos:
“1º) elaboração por um órgão competente, que é legitimo por ter sido constituído para tal fim;
2º) competência ratione materiae do órgão, isto é a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão;
3º) observância dos processos ou procedimentos estabelecidos em lei para sua produção.” (DINIZ, 2006, p 394)
Observando os requisitos acima, pressupõe-se a validade formal da norma em sentido amplo. Que a princípio é “uma relação entre normas (em regra, inferior superior) no que diz respeito à competência dos órgãos e ao processo de elaboração (...) emanada do poder competente” (DINIZ, 2006, p 394)
Em sua feliz colocação, Tercio Sampaio