Direito
As disposições constitucionais transitórias são modificáveis mediante emenda constitucional.
Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional.
Índice
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1 Direito brasileiro
2 Direito português
3 Direito comparado
3.1 Ver também
4 Ligações externas
5 Referências
Direito brasileiro[editar | editar código-fonte]
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:
A forma federativa de Estado;
O voto direto, secreto, universal e periódico;
A separação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Os direitos e garantias individuais.
Direito português[editar | editar código-fonte]
Na Constituição da República Portuguesa de 1976, as cláusulas pétreas estão listadas, no artigo 288, como limites materiais de revisão:
A independência nacional e a unidade do Estado;
A forma republicana de governo;
A separação das Igrejas do Estado;
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas