Direito

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O constrangedor e aviltante uso de algemas símbolo maior de humilhação ao homem só pode se dar nas singulares e excepcionalíssimas hipóteses retro mencionadas, a saber, os arts. 284

c/c 292

do Código de Processo Penal

e, mesmo assim, desde que esgotados todos os demais meios para conter a pessoa que se pretende prender ou conduzir. Ou seja, quando houver inquestionável imprescindibilidade do uso de algemas, deve esta ser demonstrada e justificada caso a caso pela autoridade ou seu agente, não podendo a necessidade ser deduzida da gravidade dos crimes nem da presunção de periculosidade do detento, porque ilegal.

Todo preso, ou melhor, toda pessoa tem direito a fazer jus dos princípios constitucionais e utilizá-los nos momentos oportunos. Esses não podem ser violados por interpretação subjetiva dos agentes que realizam as prisões. As algemas são instrumentos que devem ser utilizados de forma correta e não com o objetivo de humilhar o preso.

O uso de algemas muitas vezes pode influenciar na opinião das pessoas, quando se atua como jurado, e vê entrando o réu algemado a impressão que se tem é que se trata de uma pessoa muito perigosa.

Por isso defendo a idéia que só deve ser algemado as pessoas em três hipóteses: no caso da pessoa ter uma vida voltada para o crime; no caso de pessoa ter acabado de cometer um crime violento, ainda no calor dos fatos e por último, no caso de resistência à prisão.

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