direito
A intenção do artigo é evitar esse tipo de fraudes referentes à legítima fazendo com que um dos herdeiros necessários fique com valor maior. Sabendo que a herança deve ser igualitária entre estes. O dispositivo leva a anulabilidade do ato, com prazo de dois anos para propor ação anulatória. Carlos Roberto Gonçalves (pg. 213 – compra e venda): “a venda realizada com inobservância do disposto no artigo 496 CC é anulável estando legitimados para a ação anulatória os descendentes preteridos”, juntamente com o cônjuge ou companheiro do de cujus, sendo este comparado a cônjuge.
TROCA OU PERMUTA
O dispositivo pretende proteger os direitos dos herdeiros necessários, sendo certo que, tratando-se de coisas de valores iguais, dispensa-se o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do tradente ou permutante.
A troca anulável prevista no inciso II compatibiliza-se com o disposto no artigo 496 do código quanto à proteção da legítima para fins de herança. Na hipótese da troca entre ascendentes e descendentes em que os valores dos bens tenham valores iguais, entende-se que não havendo prejuízo patrimonial, sendo, portanto, dispensável a anuência dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
DOAÇÃO
A doação de ascendente a descendente importa em adiantamento do que lhes cabe por herança. Estes estão obrigados a conferir, no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberdade ou estimativa feita naquela época, para que sejam igualados aos quinhões dos herdeiros necessários, salvo se o ascendente os dispensou dessa exigência, determinando que saiam de sua metade disponível, contando que não a excedam computado o valor ao tempo da doação, somente exigível na venda ou permuta de bens de valores desiguais. De um cônjuge a outro também adiantamento de que lhes cabe por herança.
COMPRA E VENDA
TROCA OU PERMIUTA
DOAÇÃO
Art. 496: é anulável a venda de ascendente a descendente,