direito
CONCEITO DA – Conj normas e princ próprios q faz a ciênc surgir, reguland e normatiz órgãos, agnt e atividad publ tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
PRINC DA – Conj de proposiç q fundament um sistema e lhe garante a validad. Na lei Positivados, chamados Normas Principiológ. Pric Doutrinarios advém de autores cada um tem o seu.
LEGALIDADE – diz que a pessoa só é obrig a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtud de lei. Agente só faz previsto em lei.
IMPESSOAL – adm é pra todos, sem determinaç de pessoa ou qq discriminaç.
MORAL – Probidd, pessoa honesta, proba, o que for melhor e mais útil interesse publ.
PUBLIC – os atos adm devem ser publicados D Ofic, só surtirá efeito quando publicado.
EFICIENCI – dever de boa adm, alcançar obj melhor maneira possível, qualidd, perfeição.
FINALDD – ato com finalidd publ e não pessoal.
CONTINUIDD – serv pub não pode parar.
INDSPNBLIDD – Detentor da disponibdd é a socidd, por meio do Estado, bens, direitos, serv pub.
AUTOTTLA- os atos devem ser fiscalizd, Adm esta obrigad a se policiar.
SUPREMACIA INT PUB – interess publ esta acima int privad, indiv.
IGUALDD/ISSO – todos são iguais perante a lei.
MOTVÇ – o motivo deve vir expresso da prati do ato adm e suas razoes.
RAZBLDD/PROPOR – aplicar sanç adm proporcional na medid da circunst ao ato ilegal do serv publ.
INTERPTÇ Dir ADM – a adm não esta na msm posç jurid que o administrado, há uma desigualdd visto ao interesse da coletividd. A adm tem poder Discricionario, faculdd de agir dentro limites legais, se ultrapassar é Abuso de poder é Arbitrariedd.
FONTES DIR ADM – Lei CF88; Jurisprud conj decisões tribunal; Doutrina; Costume preenche as omissões da lei, interpret. Princ Gerais do Dir são pressupostos de onde se originam as regras jurídicas.
CODIF DIR ADM – dir adm não é codificado. Não conj metódico,