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Passo 1 Conceito de Titulo de Credito O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Os títulos de crédito surgiram com à necessidade de facilitar a circulação de riqueza, e de torná-la mais rápida. Onde a moeda manual não bastava mais para o rápido desenvolvimento comercial e também desenvolvimento do pais em geral porque financeiramente o pais precisava crescer. O desenvolvimento dos títulos de crédito permitiu que o mundo moderno mobilizasse suas riquezas, vencendo o tempo e fazendo com que o capital circulasse tornando-o extremamente mais produtivo e útil. O Direito Cambial é o sub-ramo do direito empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no principio da ‘boa-fé’ entre as partes envolvidas. O que caracteriza o crédito é justamente a relação de confiança entre o credor e o devedor ao tempo em que se cumpre a obrigação. O Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito. As alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código.” Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações propostas ficaram praticamente inócuas. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchido os