DIREITO
1) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas nas esferas administrativa, cívil e penal, não se excluindo a responsabilidade das pessoas físicas. Para o STF e o STJ, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada, devendo haver, nesse caso, a dupla imputação (pessoa jurídica e pessoa física).
2) Pode haver a desconsideração da pessoa jurídica (art. 4º).
3) Para a imposição da pena, será observada: a) a gravidade do fato; b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; c) situação econômica, no caso de multa.
4) As penas restritivas de direito são autônomas e susbstituem as privativas de liberdade quando: a) o crime for culposo ou a PPL (pena privativa de liberdade) for inferior a 4 anos; b) verificada a culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc. Terão a mesma duração da PPL.
5) Interdição temporária de direito: proibição do condenado contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou benefícios; participar de licitações pelo prazo de 5 anos, nos crimes dolosos, e de 3 anos, nos crimes culposos.
6) Prestação pecuniária: importânica de 1 até 360 salários-mínimos, sendo deduzida de eventual reparação civil.
7) Recolhimento disciplinar - baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do acusado.
8) Circunstâncias atenuantes: a) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; b) arrependimento do infrator, com espontânea reparação do dano; c) comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
9) Circunstâncias agravantes: a) reincidência nos crimes de natureza ambiental; b) ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária, coagindo outrem; c) expondo a grave perigo a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos a propriedade alheia; e) atingindo áreas ou assentamentos urbanos; f) em período de defeso à fauna; g) em domingos ou