direito
desde sempre há a preocupação com a igualdade, cidadania e dignidade de todos os indivíduos. Para isso, existe a primazia para que se construa uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Entretanto, quando se trata dos direitos dos homossexuais, parece que esses princípios muitas vezes não são observados. Exemplo disso, ocorre com os institutos da união estável e do casamento, no ramo do Direito de Família. Ao que tudo indica, parece que a legislação não abarca os casais homossexuais nos referidos institutos familiares, devendo eles, sempre recorrerem ao judiciário, na esperança de serem acolhidos por tais.
Atente-se ainda para o fato de a autora ter utilizado a expressão “entre dois seres humanos” ao invés de “entre homem e mulher”, como o faz a esmagadora maioria dos autores civilistas. A brilhante definição da autora enseja à possibilidade de firmação do casamento entre pessoas do mesmo sexo, tão clamada atualmente pela sociedade guetificada dos pares homossexuais, bem como pelos autores mais coevos e ávidos por equidade e pela efetiva aplicação dos princípios fundamentais da Carta Magna, especialmente a dignidade da pessoa humana e seus apêndices.
Ao longo do processo histórico brasileiro, o instituto do casamento, bem como sua tentativa conceitual por parte do legislador e da doutrina, apresentaram diversas roupagens, cujas mutações se deram em adequação ao contexto sociocultural de cada época, às concepções religiosas, e até mesmo a preconceitos intrínsecos, inerentes à condição humana, que, muitas vezes, acabam por macular, com achismos subjetivos, institutos basilares e de grandiosa relevância da sociedade civil, como o casamento.
Entretanto, o presente artigo pretende jogar uma luz sobre o Direito de Família, especialmente ao que tange à união estável e ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para isso, este artigo, baseia-se em uma parte do livro “A possibilidade