Direito
Ato Administrativo
Convalidação
A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Isso significa dizer que se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros.
A convalidação pode ser entendida como uma providência realizada pela Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], a convalidação se dará ou não dependendo do tipo de vício que atinge o ato, ou seja, dependendo de qual elemento do ato administrativo está eivado de vício.
Assim, se o vício estiver no sujeito ou na forma, o ato é perfeitamente convalidável; já se o vício estiver no objeto, no motivo ou na finalidade, a convalidação não poderá se dar.
No tocante ao sujeito, se o ato foi praticado por autoridade incompetente, nada impede que a autoridade competente venha a convalida-lo, e desde que tal competência seja delegável, pois, caso contrário, a convalidação não será possível.
Weida Zancaner[2] ensina que, em se tratando de ato discricionário, este poderá ou não ser convalidado pelo sujeito competente, visto que a análise do mérito tem caráter subjetivo, não se podendo afirmar que a decisão tomada pelo sujeito incompetente seria a mesma dada pelo sujeito competente.
Segundo a citada autora, acompanha por Di Pietro, esta é a única hipótese em que a Administração tem liberdade escolher entre