Direito
Ed. 13 (2008)
O JUSNATURALISMO E A FILOSOFIA MODERNA DOS DIREITOS:
REFLEXÃO SOBRE O CENÁRIO FILOSÓFICO DA FORMAÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS
Eduardo C. B. Bittar
Professor Associado de Filosofia do Direito, Universidade de São Paulo, Brasil
Pesquisador-Sênior do Núcleo de Estudos da Violência da USP, Brasil
Presidente da Associação Nacional de Direitos Humanos, Brasil
1. Da proposta de investigação
Existe uma grande contribuição das doutrinas jusnaturalistas modernas na construção das concepções fundantes de Estado de Direito, de Direito Moderno, e, em especial, de Direitos Humanos, na medida em que a própria noção de natureza assumida (natureza significando natureza racional individual humana) retrata um acervo de concepções filosóficas nascentes no período, profundamente marcadas pela identidade do nascente gesellschaft, assim como da própria noção de Direitos
Humanos que predomina atualmente no Ocidente.1 De certa forma, não se trata de reavivar com sabor de dejà vue preocupações antigas da jusfilosofia, mas de intensificar a pesquisa sobre a fundamentação dos human rights, especialmente em contextos de profunda tensão internacional e aflição histórica,2 num cenário que, na linguagem de Agnes Heller, significa uma revisão profunda do que se entende por modernidade (post modernity condition), na medida em que novas tensões recondicionam o sentido deste discurso. Se trata, portanto, de re-visitar a modernidade para verificar se seus paradigmas podem ser considerados realmente obsoletos, ou constatar se seus dogmas racionais acabaram por se curvar à identificação da lógicas dos winers do mercado capitalista.
De fato, trata-se de investigar, por meio deste estudo, o quanto esta noção precisa de Direitos Humanos (Naturais, Ocidentais, Universais, Abstratos, Fundamentais,
Positivados), à época surgida como força ex parte populi, mas prevalecente ainda hoje, possui de influência das doutrinas que, no bojo do surgimento da