Direito
Este artigo tem por objetivo apresentar sobre o tema Consórcio Público, que é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos. A criação de um consórcio público contribui para a descentralização da prestação do serviço público a este transferido. No decorrer deste estudo alguns temas encontrados no artigo 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, serão delineados, tais como, o conceito de serviço público, a forma de constituição dos consórcios públicos, como será a transferência do serviço público a ser prestado pelo consórcio, bem como será feito um estudo sobre a Lei 11.107/05.
CONSÓRCIO PÚBLICO
Os consórcios públicos no Direito Administrativo brasileiro surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe a seguinte redação:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." O parecer de Miguel Reale é o seguinte:
“Como se vê, a Constituição não define o que seja o consórcio público, do que se valem os autores de dito Projeto para considerá-lo associação pública (sic) formada por dois ou mais entes da Federação, para a realização de objetivos de interesse comum” (Art. 2º, I, do Projeto).
Em aditamento, o Art. 5º, Inciso VIII estatui que será exigido: Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos