direito
Processo n.º 0012730-07.2014.8.13.0134
FRANCISCO DE OLIVEIRA GOMES, já qualificado nos autos do processo acima epigrafado em ação de Indenização que é movida por JOSÉ GERALDO SOARES, também já qualificado, por sua advogada e bastante procuradora subscrita, com escritório jurídico à Rua Tomaz Cimine, nº 348, nesta cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais, onde deverá receber intimações e notificações, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ofertados pelo autor para o que passa a expender as motivações de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo:
Ajuizou o embargante os embargos de declaração ora impugnados, sob o argumento de que a r. sentença proferida apresenta omissão no que tange aos danos materiais, supostamente sofrido pelo autor; requerendo, outrossim, o recebimento e aplicação de efeito modificativo ao julgado, para julgar procedente o pedido.
Ora. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Isso porque, dos termos contidos na argumentação apresentada pela embargante, se verifica que, na verdade, pretende a revisão do r. julgado proferido.
Na sentença de fls 75/75v consta claramente a decisão do MM. Juiz que “JULGO IMPROCENDENTES os pedidos inicial e contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC”, ou seja, não restou dúvidas, obscuridade ou omissão a respeito da decisão que abrange todos os pedidos da exordial.
Além disso, é da legislação e da jurisprudência consolidada junto aos Tribunais Superiores que o procedimento instaurado não se presta aos fins pretendidos pela embargante, uma vez que os embargos declaratórios têm finalidade integrativa e aclaratória do julgado, não se prestando a substituir aquele proferido.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não se prestam à revisão do julgado, mas à