Direito
15 Elementos da Interpretação do Direito ,
15.1 Elemento Gramatical
15.2 Elemento Lógico
15.3 Elemento Sistemático
15.4 Elemento Histórico
15.5 Elemento Teleológico
16 Métodos de Interpretação do Direito
16.1 Método Tradicional da Escola da Exegese
16.2 Método Histórico-Evolutivo
16.3 A Livre Investigação Científica do Direito
16.4 A Corrente do Direito Livre
15 Elementos da Interpretação do Direito
Na interpretação do Direito Positivo o técnico recorre a vários elementos necessários à compreensão da norma jurídica, entre eles o gramatical, também chamado literal ou filológico, o lógico, o sistemático, o histórico e o teleológico.
15.1 Elemento Gramatical
Em se tratando de Direito escrito é pelo elemento gramatical que o intérprete toma o primeiro contato com a proposição normativa. Malgrado a palavra se revele, às vezes, um instrumento rude de manifestação do pensamento, pois nem sempre consegue traduzir as idéias, constitui a forma definitiva de apresentação do Direito, pelas vantagens que oferece do ponto de vista da segurança jurídica. Cumpre ao legislador aperfeiçoar os processos da técnica legislativa, objetivando sempre uma redação simples, clara e concisa.
O elemento gramatical compõe-se da análise do valor semântico das palavras empregadas no texto, da sintaxe, da pontuação etc.
15.2 Elemento Lógico
Por ser estrutura lingüística que pressupõe vontade e raciocínio, o texto legislativo exige os subsídios da lógica para a sua interpretação. A partir de F. Gény surgiu a distinção, na hermenêutica, da lógica interna, que explora os elementos fornecidos pela lógica formal e se limita ao estudo do texto, e a lógica externa, que investiga as razões sociais que ditaram a formação dos comandos jurídicos. Modernamente se fala na lógica do razoável, doutrina desenvolvida por Recaséns Siches, que visa a combater o apego às fórmulas frias e matemáticas da lógica formal, em favor de critérios flexíveis,