direito
2.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - ARTº 1º, 3º, 4º, 5º, I E VII; 2.2 OBRA - ARTº 5º, VIII, ‘A’ E ‘H’; 2.3 DAS OBRAS PROTEGIDAS - ARTº 7º, I, III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, § 1º; 2.4: DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS - ARTº 11, § 1º; 2.5: DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS - ARTº 18; 2.6: DOS DIREITOS DO AUTOR - ARTº 22, ARTº 23; 2.7: DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR - ARTº 24, I, II, III, IV, V, VI, VII, ARTº 27; 2.8: DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E SUA DURAÇÃO - ARTº 28, ARTº 29, I, E IV, ARTIGO 41; 2.9: DAS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS - ARTº 46, I, ‘A’, ‘B’, ‘C’ E ‘D’, II, III E ARTº 47 E ARTº 48.
1. INTRODUÇÃO DA MATÉRIA
Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente. Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável