Direito

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Aristóteles, todavia, não chegou a formular uma teoria específica a respeito da separação das funções do Estado mas deixou grande contribuição intelectual que serviria de inspiração para a reflexão de outros filósofos e estudiosos da matéria relativa à Teoria do Estado. Estas três partes do governo por ele delineadas mantêm forte semelhança com as modernas atividades estatais: legislativa, executiva e jurisdicional, típicas das democracias atuais. Assim, a concepção aristotélica de Estado já previa o estudo das funções do governo e a composição destas funções, sendo dada ênfase para a composição das funções do Estado ou do governo como elemento fundamental de diferenciação. Nessa linha de pensamento seguiram Montesquieu, de Locke e os mentores do modelo americano.

Já no final da Idade Média e durante o Renascimento, ocorre uma ruptura da rigidez do poder da nobreza, dos soberanos, do alto clero, em razão da falta de necessidade de um governo centralizado, advindo como conseqüência a possibilidade de uma ampla participação da sociedade com a descentralização do poder, a burguesia apresentava sinais de prosperidade e impunha-se economicamente de modo a fortalecer seu poder. Dentro desse quadro, principalmente através dos chamados filósofos iluministas, a burguesia e os demais segmentos envolvidos na Renascença, conseguiram defender seus interesses e convicções para enfraquecer o que se chamava de antigo regime. O trabalho não é de minha autoria!!! Somente foi copiado e colado como forma de contribuir ao site em questão.

Bibliografia:

1. GRAU, Eros Roberto - O direito posto e o direito pressuposto.
2. DA SILVA, José Afonso - Curso de direito constitucional

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