direito
No dia 14/05/2014, terça feira às 15 h, tendo como local a sala 02 no Centro de Ensino Superior do Amapá-CEAP, realizou-se a palestra sobre Pagamento Indevido-Restituição do Indébito, proferida pela professora Ilza Facundes. Iniciou-se a explanação conceituando Restituição Indébita que vem a ser restituição de tributos que comportam por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro e somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de ter transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, conforme preconiza o art. 166 do CTN. É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais, este é acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador, portanto, compete a este e não ao vendedor a eventual restituição. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, sobre os referentes às infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição, conforme menciona o art. 167 CTN.
Sequenciando, disse que a restituição vence a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinou, que o direito de pleitear a restituição extinguem-se com o decurso temporal de 5 anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição prescreve no decurso temporal de 2 anos, conforme leciona os arts. 168 e 169 do CTN. Vale ressaltar que os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas, o primeiro é por devolução, quando o Estado o faz em espécie ou por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo aproveite para abater de imediato ou em recolhimento futuro, algum débito em geral da mesma natureza.