direito
DEFINIÇÃO Há várias definições distintas, visto que os doutrinadores ressaltam aspectos variados. Existem três correntes prevalecentes:
Subjetiva define o direito do trabalho a partir dos sujeitos, particularmente o empregado.
Objetiva define o direito do trabalho a partir do seu conteúdo, ou seja, ele estuda a proteção do trabalho subordinado e situações análogas. Examina-se também as imposições legais.
Mista define o direito do trabalho a partir de uma conjunção de ambas as correntes anteriores (empregado e conteúdo do direito do trabalho).
Sérgio P. Martins define o Direito do Trabalho como conjunto de princípios regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
No Direito do Trabalho estuda-se especialmente um tipo de trabalhador: o empregado. Não se estuda o funcionalismo público, profissionais liberais, relações societárias, etc. NATUREZA JURÍDICA
O Direito do Trabalho tem princípios específicos, métodos, institutos e instituições também próprias, vinculados a relação empregatícia. Para alguns autores o Direito do Trabalho seria um ramo do Direito:
Público o definem assim, visto que o Direito do Trabalho impõe algumas normas nas relações de emprego, inderrogáveis pelas partes, em que acaba prevalecendo o interesse público (Ex. equipamentos de segurança individual [o empregador pode ser autuado se não adotar]).
Privado definem que só há relação de emprego se houver manifestação de vontade.
Misto definem em razão do Direito do Trabalho apresentar características do ramo público e do ramo privado.
Social definem que seria meramente um ramo do Direito Social ou terceiro gênero (nem público nem privado).
Unitário definem que nele é indistinguível os ramos público e privado.
De todas as correntes a prevalecente é a PRIVADA.
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