direito
Categoria econômica
Quanto à categoria econômica, prevista na Lei 4320/64, a receita pública classifica-se em receitas correntes e receitas de capital.
Receitas Correntes
São as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender as despesas correntes. São assim classificadas pelo art. 11 da Lei 4.320/64:
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Receita de contribuições
Receita patrimonial
Receita agropecuária
Receita industrial
Receita de serviços
Transferências correntes
Outras receitas correntes
Receita de Capital
Decorrem da constituição de dívidas, da conversão de bens e direitos, do recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, destinado a atender as despesas de capital. Também são receitas de capital o superávit do orçamento corrente. São assim classificadas pelo art. 11 da Lei 4.320/64:
Operações de crédito
Alienação de bens
Amortização de empréstimos
Transferências de capital
Outras receitas de capital
Grupo da Natureza da Despesa
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões financeiras
6 - Amortizações da Dívida
9 - Reservam de Contingência
ESPECIFICAÇÕES:
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como