Direito
2- Segurador: O segurador é a parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a "indenização" no caso da ocorrência do sinistro. O parágrafo único do art. 757 do NCC, logo após definir o que é seguro, determina que: "Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada".
Segurado: O segurado é o titular do risco transferido à seguradora, é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu beneficio pessoal ou de terceiros.
Beneficiário: Quando é convencionado no contrato que o benefício será concedido em favor de terceiro, a figura do beneficiário destaca-se do segurado. É o caso de seguros de vida em favor de terceiro. O estipulante convenciona com o segurador que ocorrendo o sinistro (morte da pessoa segurada), o valor do seguro será pago a um terceiro. Risco: O risco é o evento futuro e incerto, previsto na apólice que, quando efetivado, faz surgir a obrigação de indenizar. Deve, necessariamente, existir a possibilidade de efetivação do risco. Deve ser ainda concreto, ou seja, analisado e valorado pela seguradora antes da contratação, necessitando ainda de conteúdo econômico. A fortuidade e a futuridade são características imprescindíveis do risco segurável, uma vez que seu acontecimento não pode depender da vontade humana. Bem como se afigura impossível a contratação de seguro para riscos já passados.
Sinistro: Sinistro é a transformação de um risco coberto pelo contrato de seguro em fato consumado.
3- Ocorre que, na cobertura do risco, o contrato de seguro alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e