Direito

4864 palavras 20 páginas
1. SUPERFÍCIE
1.1. CONCEITO E ORIGEM
O direito de superfície trata-se de um direito de gozar e fruir de coisa alheia por um determinado tempo, para nele construir ou plantar, não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro a sua utilização por tempo indeterminado.
Surgiu da necessidade prática de se permitir edificação sobre bens públicos, permanecendo o solo em poder do Estado. No direito romano o Estado arrendava suas terras a particulares, que se obrigavam ao pagamento dos vectigali, com o objetivo precípuo de manter a posse das largas terras conquistadas.
No Brasil colônia vigorava a Lei Portuguesa e nela existia o Direito de Superfície, mesmo após a Independência do Brasil, continuou a vigência da Lei portuguesa devido a Lei de 20.10.1823, que ordenava a continuação da Lei do Reino Português. Em 1864 o Direito de superfície foi revogado pela lei 1.257 de 24 de setembro de 1864, devido à forte pressão que os juristas pugnavam para que esse direito fosse banido do ordenamento jurídico.
O direito de superfície foi recolocado no novo ordenamento jurídico brasileiro através do Novo Código Civil Brasileiro de 2002, pertencente ao direito real, tem sua essência ainda no direito romano, mas com algumas diferenças significativas.
GONÇALVES(2009) trouxe o seguinte conceito de direito de superfície, “trata-se de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia”, esse direito pode ser de plantar ou construir em solo alheio, deve ser temporário, gratuito ou oneroso.
Para Maria Helena Diniz, o direito de superfície:
É um direito real de fruição sobre coisa alheia visto que não atinge a propriedade do dono do solo, por afastar a acessão, consagrada no artigo 1253 do Código Civil, pelo qual tudo que se acrescentar ao solo deverá pertencer ao seu proprietário (superfícies solo cedit). Assim sendo, a propriedade superficiária é a exceção ao princípio de que o acessório acompanha o principal, pois a lei concede ao superficiário um direito real sobre construção ou

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