direito
Cláudia Coutinho Stephan
Resumo: O presente estudo versa sobre os direitos sociais relativos ao trabalhador na Constituição do Brasil, bem como sua eficácia jurídica, demonstrando-se que tais direitos, conhecidos como fundamentais de segunda dimensão, são cláusula pétreas, guindando-lhes a Carta Constitucional de 1988 a condição de verdadeiros limites materiais à atuação normativa tendente à sua abolição. A Constituição vigente, de orientação sócio-democrática no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais, é considerada inovadora e prescritiva, dedicando o Capítulo II aos direitos individuais e coletivos do trabalho, trazendo como novidade, a possibilidade da flexibilização normatizada de alguns direitos trabalhistas taxativamente previstos. Nesse sentido, a negociação coletiva, como instrumento de alteração in pejus das condições de trabalho, é reconhecida e valorizada de uma forma surpreendende e inovadora pela Carta Magna de 1988. Os arts. 7º ao 11º da Constituição de 1988 são apresentados através de observações críticas, já que quanto à dimensão dos efeitos constitucionais do direito individual e coletivo do trabalho, verifica-se o problema da efetividade social, constatando-se que não basta ao Estado reconhecer formalmente os direitos fundamentais, urgindo que sejam concretizados, para que a dignidade da pessoa humana possa ser revelada em sua existência.
Palavras-chave: Constituição; direitos fundamentais; direitos sociais; efetividade; direitos individuais; direito coletivo.
“As verdades da vida são sem prazo.”(João Guimarães Rosa)
A história constitucional demonstra que os direitos fundamentais assentam-se em antecedentes históricos e doutrinários de um tempo longínquo, salientando Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que o constitucionalismo surgiu associado à garantia dos direitos fundamentais[1]. Sob esse aspecto, doutrina José