diREITO
Um dos temas mais polêmicos em matéria de delitos tributários é o concernente ao cabimento ou não da modalidade de tentativa.
Mas, no que tange à questão da tentativa as opiniões são divergentes. Alguns são favoráveis, outros radicalmente contrários à tese da tentativa.
Não se pode, a priori, firmar a tese pela possibilidade ou pela impossibilidade da tentativa.
Cabe examinar cada tipo criminal previsto nos incisos I a V, do art. 1° da Lei n° 8.137/90, analisando-o em confronto com o caput. A prática de qualquer conduta prevista nos incisos sem que haja efetiva supressão ou redução tributária não implica consumação do crime de sonegação fiscal.
Examinemos o inciso I que descreve as seguintes condutas:
“I – omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.”
Duas são as condutas: uma omissiva e outra comissiva. É claro que a conduta omissiva aí prevista (omitir informação), por configurar crime omissivo próprio, não comporta a tentativa.
Mas, a segunda conduta aí prevista, a prestação de falsa declaração, poderá em tese ensejar a tentativa de crime de sonegação fiscal à luz do art. 14, II do Código Penal.
Se a declaração falsa destinava-se a suprimir ou reduzir um tributo que, para a consumação do crime exige mais de uma conduta comissiva ou omissiva é possível à caracterização da tentativa. É possível que o agente seja impedido, por fatores externos, a prosseguir na omissão ou comissão. É o caso de crime plurissubsistente que ocorre, por exemplo, em relação ao imposto de renda de pessoa física.
Para clareza da exposição citemos um exemplo. Determinado contribuinte de imposto de renda pessoa física – IRPF – em sua declaração de ajuste anual vale-se de documentos falsos, material ou ideologicamente, para abater a título de despesas dedutíveis dos rendimentos brutos, de tal sorte que considerados os impostos retidos na fonte resulte na restituição do imposto excedente pelo fisco