Direito
PARTE GERAL
2. PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS ADOTADOS PELO SISTEMA NORMATIVO PENAL BRASILEIRO.
A definição de princípio é antiga e muitos são os critérios para defini-lo e diferenciá-lo de regra. Para Robert Alexy a diferenciação da definição de princípio e regra é um dos pilares fundamentais do edifício da teoria dos direitos fundamentais.1
Princípios segundo definição de Robert Alexy, “son mandatos de optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos en diferente grado y que la medida debida de su cumplimiento no sólo depende de las posibilidades reales sino también de las jurídicas.”2 Entende ele que a diferença entre regra e princípio é qualitativa e não de graduação. As regras contêm uma determinação, enquanto os princípios apenas uma direção a ser seguida, pois não contém determinações diretas.3
Para Dworkin “a legislação deve ser entendida, até onde for possível, como a expressão de um sistema coerente de princípios”, 4 pois é por intermédio do princípio que poderá ser obtido o exato significado e alcance da lei.
Nesse sentido é a definição de Aurélio Buarque de Holanda5 ao entender que princípios são proposições diretoras de uma ciência, aos quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado.
Portanto, adotar-se-á a definição que compreende princípios como os mandamentos previstos num ordenamento jurídico e que determinam o alcance e significado das regras legais que a eles se submetem. Os princípios subordinam as leis, na medida em que os conteúdos destas leis devem ser entendidos conforme os princípios. O descumprimento de um princípio viola o sistema por ele estruturado, enquanto o descumprimento da lei ocasiona apenas afronta a um único comportamento exigido. O sistema jurídico continua inalterado.
2.1 Os princípios implícitos no Código Penal brasileiro.
Princípios implícitos são aqueles mandamentos utilizados como fontes do direito penal e também na