direito
1. INTRODUÇÃO
Fixação de foro privativo para processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de determinados cargos e funções públicas;
Fundamentos:
Graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais;
Órgãos colegiados (mais afastados das pressões externas e maior experiência judicante)
Regulada pela CF/88;
Revogados Arts. 84, 86 e 87 do CPP.
2. CRIMES COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Crimes de responsabilidade
Infrações de natureza eminentemente política;
Submetidas a processo e julgamento perante a jurisdição política;
Sanções:
Perda de cargo ou função pública
Vedação de exercício futuro
Valores tutelados encontram-se ligados mais aos interesses imediatos da respectiva função pública do que da comunidade social representada pelo agente político
Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1.950 (Presidente da República e Ministros de Estado, Governadores e Secretários de Estados, membros do STF e Procurador-Geral da República)
Art. 4º do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1.967 (Prefeitos Municipais)
Art. 29-A, § 2º, I, II e II, CF/88 (Prefeito Municipal)
Art. 29-A, § 3º (Presidente da Câmara Municipal)
Art. 85, parágrafo único (Presidente da República)
Emenda Constitucional n. 45/04 (CNJ, CNMP e Advogado-Geral da União
Natureza Jurídica: Ação Penal
3. CRITÉRIO DA SIMETRIA
Relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo.
Competência do STF
Todos os membros do primeiro escalão dos diversos poderes;
Membros do Congresso Nacional (Legislativo)
Presidente da República; Vice; Ministros de Estado (Executivo);
Ministros da Suprema Corte (Judiciário);
Alto Comando das Forças Armadas, membros do Tribunal de Contas da União e Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Procurador-Geral da República e membros dos Tribunais Superiores
Advogado-Geral da União, Chefe da Casa Civil e a Controladoria-Geral