Direito
1. INTRODUÇÃO:
O Ministério Público concentra-se na atuação da defesa de direitos e interesses coletivos nas questões relativas ao estado das pessoas, no interesses dos incapazes e na posição de fiscalização da lei (custos legis), além de lhe serem atribuídas funções institucionais, conforme artigo 129 da Constituição Federal vigente, as quais são essências à justiça.
Neste ínterim, o Ministério Público, em matéria processual civil, desempenha um papel maior com relevância à justiça às vezes como parte, às vezes como fiscal processual, sempre ao lado da lei, estando intimamente ligado aos Princípios norteadores do Processo Civil, vinculando-se, principalmente, ao principio dispositivo.
A presença do Ministério Público possibilita ao Estado agir no processo, mesmo que indiretamente. Essa ação do estado pelas mãos ministerial se dá na medida em que é atribuído à instituição o dever legal de atuar judicialmente, assegurando a adequada e efetiva realização do plano processual, exercendo uma função fiscalizadora da lei, da atuação das partes e resguardando a imparcialidade do juiz.
Conceito: De acordo com a redação do artigo 127, caput da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios: “Artigo 127, paragrafo 1 – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” Por princípio da unidade, indivisibilidade, exemplificativamente falando, quer dizer que um promotor titular de determinada vara pode responder por outra vara, não havendo impedimento para que isso ocorra de forma justificada. Na ação penal pública, por exemplo, o titular da ação não é o promotor “A”, mas sim o Ministério Público como órgão estatal.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO CÍVEL:
Órgão