Direito
Rogério Sanches
CURSINHO LFG – 1º SEMESTRE – 2007
PROF.:ROGÉRIO SANCHES www.lfg.blog.com.br intensivoba@lfg.com.br intensivo@lfg.com.br ***sexta-feira, 2 de fevereiro de 2007***
TEORIA GERAL DA PENA
PENA
Conceito:
É uma espécie de sanção penal, pois que a sanção pode ser:
a) pena;
b) medida de segurança.
Além disso, a pena é uma resposta estatal, consistente na privação ou restrição de um bem jurídico (liberdade, patrimônio etc.) ao autor de um fato punível.
Finalidade: Três são as teorias que discutiam a finalidade da pena:
a) Teoria Absoluta/ Retribucionista: a pena é mera retribuição com um mal, ao mal causado.
Crítica: a pena, aqui, não tem finalidade alguma, na verdade. É uma majestade sem fim.
Ponto positivo: trouxe o princípio da proporcionalidade (olho por olho, dente por dente).
b) Teoria Relativa/ Preventiva/ Utilitarista: a pena serve para evitar o crime ou a reincidência. Aqui, a pena passa a ser instrumental, isto é, passa a ter uma finalidade.
Crítica: ignora, desconhece a proporcionalidade. Se o Estado busca evitar outros crimes, o indivíduo permanecerá preso até o momento em que o Estado achar que ele não irá mais delinqüir.
Ponto positivo: atribuiu uma finalidade para a pena.
c) Teoria eclética/ mista: busca juntar os pontos positivos das duas outras teorias.
No Brasil a pena tem tríplice finalidade, dependendo do momento (segundo Roksin?):
a) Prevenção:
a. Geral: buscada pelo legislador.
- visa a sociedade;
- atua antes mesmo da prática do crime (pena em abstrato);
- busca prevenir a prática do crime.
b. Especial: buscada pelo juiz.
- visa o delinqüente;
- atua depois da prática do crime (pena em concreto);
- busca evitar a reincidência. (prevenção: art. 59)
O juiz tem que voltar os olhos somente ao delinqüente. Por isso, é incorreto dizer que o juiz, ao aplicar a pena, tem que buscar retribuir o mal causado pelo delinqüente e prevenir a prática de delitos na sociedade.
b)