Direito
Já bem antes de ser inserido no anteprojeto de Código Civil de Orlando Gomes, em 1962, que pela primeira vez tentou disciplinar a matéria entre nós, a jurisprudência brasileira consagrava um sistema de proteção aos direitos da personalidade, segundo trilha igual à da jurisprudência e da legislação alienígena. Essa proteção consistia em propiciar à vítima meios de fazer cessar a ameaça ou a lesão, bem como de dar-lhe o direito de exigir reparação do prejuízo experimentado, se o ato lesivo já houvesse causado dano. Essa orientação foi consagrada no art. 12 do Código Civil de 2002, quando declara:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A cessação da ameaça depende de ordem judicial para que o requerido interrompa aquele procedimento lesivo. A jurisprudência francesa conhece mesmo hipóteses de seqüestro de publicações em que o agravo ao nome, à honra ou à imagem da pessoa seria irreparável sem tal medida. Lindou, que noticia esses julgamentos', observa que, já em 1826, ocorrera seqüestro dessa espécie.
Um editor havia publicado uma pretensa Memórias de Fouché, duque d'Otrante, sendo-lhe impossível demonstrar que proviessem da pena do célebre chefe de polícia de Napoleão. Os filhos de Fouché obtiveram ordem judicial ordenando não apenas a apreensão de todos os exemplares da obra, como também que tais exemplares fossem destruídos. Ao confirmar essas medidas, o tribunal de superior instância reconheceu que o prejuízo experimentado pelos filhos de Fouché só poderia ser reparado pela supressão da obra e das formas de impressão.
Não são infreqüentes na jurisprudência estrangeira decisões ordenando que o uso indevido do nome ou da imagem de outra pessoa seja