DIREITO

1688 palavras 7 páginas
EMBARGOS DE DECLARAÇAO

Espécies

“Os embargos declaratórios são dirigidos ao órgão prolator da decisão, quando nela houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619)”. (Reis, 2011, pag. 189)

Há duas espécies de embargos, sendo eles embargos de declaração referentes aos acórdãos dos tribunais (619 e 620), e as decisões do juiz de primeira instância, conhecidos por embarguinhos; e também há os embargos infringentes e de nulidade das decisões não unânimes desfavoráveis ao réu, proferidas em segunda instância.

Embargos de declaração

Dispõe o artigo 619
“Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Ambiguidade

ambígua: se uma parte da sentença permitir duas ou mais interpretações, de forma que não se entenda qual a intenção do magistrado;” (Reis, 2011, pag. 190)

Ambiguidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações.

Obscuridade

“obscura: quando não clara, ininteligível em maior ou menor grau;” (Reis, 2011, pag. 190)

Há obscuridade quando não há clareza na redação, de modo que não como saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

Contradição

Contradição existe quando as afirmações da decisão que colidem se opõem. Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão.

Omissão

“omissa: quando o julgador silencia sobre matéria que deveria apreciar;” (Reis, 2011, pag. 190)

Há omissão quando não se escreveu no acórdão tudo o que era indispensável dizer.

Processamento dos embargos de declaração

Os embargos serão opostos no prazo de 2 dias, contados da intimação, por meio de requerimento que indique, funda menta da mente, os pontos em que a decisão necessita de complemento ou esclarecimento, endereçado ao próprio juiz ou relator. (Reis, 2011,

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