direito
PARTE I – TEORIA GERAL
1. CONCEITO É o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior.
2. ATOS SUJEITOS A RECURSO
É uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.
3. LEGITIMIDADE – STJ, Súm. 99
Legitimidade para recorrer é a parte vencida no todo ou em parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.
4. CLASSIFICAÇÃO
Apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário.
Quanto ao âmbito: totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada.
Quanto ao momento: independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca.
Quanto à fundamentação: livre (a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes), ou vinculada (recurso especial e extraordinário).
Quanto ao objeto ordinários: (incisos I a V do artigo 496 do CPC) e extraordinários (incisos VI a VIII do artigo 496 do CPC).
Quanto aos efeitos: sendo o efeito devolutivo comum a todos os recursos, dividem-se em suspensivos e não-suspensivos.
5. PRINCÍPIOS
Do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, singularidade ou unirrecorribilidade, dialeticidade, fungibilidade, voluntariedade, proibição de reformatio in pejus, consumação e da complementariedade.
6. EFEITOS
Devolutivo, suspensivo, translativo e substitutivo.
7. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No recurso haverá sempre a necessidade de uma investigação prévia, destinada a averiguar se o recurso é