Direito
AÇÃO DE COBRANÇA
contra fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A Reclamante é servidora pública municipal, admitida através de concurso público em 01 de junho de 2009 para exercer a função de agente comunitária de saúde.
DA INSALUBRIDADE
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 7º, inciso XXIII, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Assim também o faz a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 189, ao estabelecer que: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”
A Reclamante durante toda jornada de trabalho estava exposta aos riscos derivados do manuseio de materiais químicos nocivos à saúde para combate de endemias, exposição a doenças infecto-contagiosas nas visitas e avaliações, exposição diária ao sol, além dos riscos do trabalho diário em ambiente externo.
Nesse sentido, vejamos recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO COM DOENTES. INTERMITÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 47 do TST, é devido o adicional de insalubridade quando o trabalho é executado em condições insalubres, embora em caráter intermitente. Acrescente-se, ainda, que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser interpretado tendo em vista a proteção da saúde do trabalhador, conforme previsto no art. 7º da Constituição da República. Portanto, cabível o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde que trabalham nos postos de saúde e/ou em visitas às residências de