direito
De plano, evidencia-se que em sede de defesa do consumidor, ao ônus da prova aplica-se uma exceção.
Diferentemente da regra geral adotada no Código de Processo Civil, no qual determina-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como compete ao réu o ônus quanto a existência de fato impeditivo, no direito do consumidor o ônus inverte-se.
Isso porque, em grande parte das situações que envolvem o consumidor, verifica-se a impossibilidade do mesmo de produzir provas de seu direto, pois as mesmas encontram-se em disponibilidade do fornecedor.
Ora, tem-se em vista que diferentemente de um litígio entre partes “iguais”, no direito do consumidor releva-se o fato da “diferenciação” entre as partes, pois de um lado encontra-se o consumidor e do outro o fornecedor, gerando a presunção da hipossuficiência do primeiro em relação ao segundo.
Assim, tendo em vista a desigualdade existente entre as partes, inviável a aplicação do artigo 333 do Código de Processo Civil, relevando-se as regras adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor no que tange à distribuição do ônus probatório aplicado ao feito.
Deste modo, a inversão do ônus da prova no direito do consumidor busca amparar ao mesmo o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, petrificada no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Entretanto, para a aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto, releva-se que se faz necessária uma análise de duas situações, quando a lide se fundar na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e nas demais situações amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratar de acidente de consumo, vale mencionar a responsabilidade objetiva do fornecedor, e, portanto, basta o consumidor comprovar o dano e o nexo causal deste em relação ao serviço.
Por outro lado, o fornecedor, em sede de defesa, deverá comprovar a culpa exclusiva do consumidor, a