Direito
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:
1. os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
2. os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
NORMAS SUBSIDIÁRIAS
Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo, no que forem compatíveis com as expostas neste tópico.
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
RESTRIÇÕES AO SÓCIO COMANDITÁRIO
Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
COMANDITÁRIO PROCURADOR
Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - EFEITOS
Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
REPOSIÇÃO DE LUCROS
O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
MORTE DE SÓCIO COMANDITÁRIO
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO
Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e também pela declaração da falência Veja tópico Sociedade - Dissolução;