direito
Conceito.
Art. 653 – “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” Nos termos do art. 653, o mandato é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Deste modo, o mandato é o contrato pelo qual uma pessoa confere à outra poderes para representá-la as partes do contrato de mandato são o mandante, comitente ou outorgante e o mandatário, confessionário ou outorgado.
Representação O mandato é espécie de representação. Haverá representação sempre que uma pessoa é incumbida de realizar declaração de vontade de outra em seu lugar. Há três espécies de representação:
a) representação legal:
Decorrente de lei, que ocorre em relação aos pais, tutor e curador, que representam seus filhos incapazes, seu pupilo e curatelado por força de lei;
b) representação judicial:
Decorrente de nomeação por juiz, como, por exemplo, o inventariante e o síndico da falência;
c) representação contratual:
Decorrente do contrato de mandato, em que a pessoa que confere os poderes – o mandante – é a representada, e a pessoa que os aceita o mandatário é o representante daquela. A maioria dos atos pode ser praticada por meio de procurador, não se limitando o objeto do mandato aos atos patrimoniais. Como exemplo, até mesmo a adoção, o reconhecimento de filho natural e o casamento podem ser praticados mediante procuração. São exceções à possibilidade de serem praticados por meio do mandato alguns atos personalíssimos, como o testamento, a prestação de concurso público, o serviço militar, o mandato eletivo, o exercício do poder familiar.
Diferenças e comparações:
Não se deve confundir mandato com mandado, que é ordem judicial para que se faça ou não alguma coisa. Não se confundem o mandato e a procuração. Dispõe a