direito
PROFESSOR: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: art. 328, CPC – decisão: extinção ou julgamento antecipado da lide ou audiência preliminar;
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 329, CPC): abreviação do procedimento – inutilidade do prosseguimento do feito - prolação de sentença;
2.1 Hipóteses: Ocorrência das hipóteses do art. 267, CPC (impedem a apreciação do mérito) – sentença terminativa (sem resolução do mérito); ou ocorrência das hipóteses do art. 269, incisos II a V – sentença definitiva (com resolução do mérito);
3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 330, CPC): desnecessidade do prosseguimento do feito – presença dos elementos necessário à apreciação do objeto do processo; Sentença definitiva – procedência ou improcedência do pedido do autor (art. 269, inciso I, CPC);
3.1 Hipóteses: (i) questão de direito ou questão de fato que independa de outras provas (art. 330, I, CPC); e (ii) revelia (ar. 330, II, CPC).
4. AUDIÊNCIA PRELIMINAR E SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 331, CPC): ocorre quando incabível a extinção do processo e o julgamento antecipado da lide’;
4.1 Prazo: 30 dias (impróprio);
4.2 Tríplice finalidade: Conciliação: transação, renuncia à pretensão ou reconhecimento da procedência do pedido – reduzida a termo e homologada (art. 331, § 1°, CPC); Saneamento: decisão interlocutória que declara o processo livre de vícios que impeçam o seu regular desenvolvimento; Organização da instrução probatória: fixar os pontos controvertidos, deferir provas que serão produzidas e designar audiência de instrução e julgamento;
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AUDÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AIJ
1. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: preponderância da atividade de colheita de provas – audiência de instrução e julgamento (prova oral);
2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: complexo de atos processuais sucessivos;
3.