Direito
Por: Filipe Charone Tavares Lopes
O dinheiro foi o meio encontrado pelo homem para promover a troca riquezas, sendo este considerado o bem mais fungível dentre os demais, já que com a sua circulação não ocorre comprometimento de seu valor, ou de sua qualidade, sendo sempre aceito na formalização das mais variadas transações.
Apesar disso, com a necessidade de viagem à locais distantes, os riscos de carregar tais valores eram cada vez maiores na medida em que tornavam-se mais complexas as atividades desenvolvidas, ocorrendo muitos casos de roubos em estradas com danos irreparáveis aos negociantes.
Era preciso uma solução que permitisse essa circulação sem ocasionar risco da perda desses valores, uma forma mais segura de promover a circulação de riquezas. A solução encontrada foi a emissão de Títulos de Crédito representativos dos valores negociados, de fácil troca e circulação.
Foi de Cesare Vivante a conceituação que mais perfeitamente explicou o que seriam esses títulos, tanto que teve a maior aceitação em sede doutrinária. Para ele os títulos de crédito representam o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido.
O Código Civil veio adotando esta conceituação, ao estabelecer em seu art. 887 o que se segue: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
A perfeição deste conceito deve-se ao fato de estarem presentes os princípios mais característicos deste instituto, os quais o estudo é de extrema importância para a solução dos casos concretos.
Os princípios constantes no conceito de Vivante são três: a Cartularidade, Literalidade e Autonomia, cada um com características próprias, havendo doutrinadores que afirmem que o princípio da autonomia ainda poderá se subdividir em abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais à terceiros de boa-fé.
Pelo