Direito
1) Art. 6º, CC/02: A existência da pessoa natural termina com a morte [...];
• É a extinção da pessoa natural
• Término das funções vitais do indivíduo
• Extinção da personalidade jurídica
• Fim da capacidade
1.1. NECESSIDADE DE REGISTRO DA MORTE:
Em geral, o assento de óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) é feito à vista de atestado médico, e excepcionalmente, admitindo-se duas testemunhas. Contudo, há casos em que o cadáver não é encontrado e sequer há testemunhas da morte. Para estes casos, o ordenamento jurídico considera a morte presumida sem declaração de ausência (art. 7º, I e II, CC), mediante a justificação do óbito, ou, a morte presumida com declaração de ausência, para casos em que o indivíduo desaparece de seu domicílio, sem deixar vestígios (art. 22-39, CC).
Art. 9o CC/02: Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 77, LRP - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 88, LRP. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de