direito
Já as MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art.71,CP) como na parte especial (exemplo o art.121, parágrafo 4º), bem como podemos encontrá-las na legislação complementar. estas circunstâncias tem sua valoração determinada pela lei, sob forma fracionária, como por exemplo, o aumento de 2/3 da pena ou diminuição de 1/6 a 2/3 da pena.
O cálculo da pena de multa, aprendi dessa maneira:
1 - com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, o juiz irá definir o número de dias multa a ser aplicado, que terá como parâmetro de 10 a 360 dias. para cada circunstância desfavorável o juiz irá aplicar um valor, sendo que o montante não excederá os 360 dias.
2 - Posteriormente, o juiz definirá o valor do dia-multa, que terá como referência a situação econômica do réu, variando entre 1/30 a 5 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato.
3 - Tendo estes dados estabelecidos, o juiz multiplicará o número de dias - multa pelo valor do dia-multa.
4 - Ainda assim, a critério do juiz e observando a situação econômica do réu o juiz poderá multiplicar o valor da multa encontrado pelo triplo, na forma do artigo 60, parágrafo 1º, CP.