Direito

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Direito Trabalhista

O novo aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, já estava previsto na Constituição Federal desde 1988, com o mínimo expresso de 30 dias, porém deixava sua regulamentação à lei ordinária, que demorou 23 anos para ser promulgada.

A Lei 12.506/2011 prevê que o trabalhador com até um ano de emprego que for dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ou indenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total.

Na opinião de vocês este direito de extensão do aviso prévio é exclusivo do empregado ou o empregador também tem direito que o empregado fique por até 90 dias cumprindo aviso quando pede demissão e no caso de acidente ou gravidez tem estabilidade?
Resposta:
Acredito que o direito de extensão do aviso prévio nesse caso é exclusivo do empregado, porque no caso do empregado pedir demissão, ele provavelmente está insatisfeito e não é obrigado a cumprir o aviso prévio que dependendo do tempo de serviço pode chegar até 90 dias.

“Neste sentido o Ministério do Trabalho, através de sua Secretaria de Relações do Trabalho, emitiu memorando interno de orientação preliminar para os servidores das superintendências regionais informando que a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias é aplicável somente aos trabalhadores e não aos empregadores.
Deste modo, segundo a orientação do Ministério do Trabalho, o empregado que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa.” http://www.tca.com.br/capa/canais.php?id=7&idpergunta=236 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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