Direito
UNIDADE I
CURSO: DIREITO 4ª SÉRIE
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
PROFESSOR:
ACADÊMICO:
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA-ETAPA 1: Aplicação da lei penal – Principio da legalidade
CAMPO GRANDE
2013
A) Explicação do principio da legalidade:
A origem histórica do princípio da legalidade é a Revolução Francesa que o formalizou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, este documento foi o primeiro a prever este principio.
Ele foi previsto em todos os códigos penais brasileiros, desde o Código Criminal do Império de 1830 até a reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida em 1984.
Hoje, encontra-se previsto no Código Penal em seu artigo 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, bem como na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”.
Este princípio é um dos mais importantes do Direito Penal, e essa importância foi repetida na CF que o previu como um dos direitos fundamentais do artigo 5º.
Ele garante que para se falar em crime é preciso que uma lei anterior tenha definido a conduta como tal e que para aplicar pena a uma pessoa também deve haver uma anterior previsão na lei.
Assim, a lei é a única fonte do Direito Penal, é o único instrumento que pode proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção. Nas palavras de Rogério Greco: “A lei, portanto, é a bandeira maior do Direito Penal. Sem ela, proibindo ou impondo condutas, tudo é permitido”.1.
Fernando Capez ensina que: “nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela Constituição é absoluta, e não meramente relativa (...) somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas ”.2
Quer dizer que mesmo que a conduta de