direito

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.contrato é negócio jurídico e, portanto, seu entendimento é comum a este último. Daí que se aplica aos contratos a regra do art. 112 do Código Civil: por ela se consagra a busca pela vontade (teoria da vontade), mas não de qualquer vontade (ou da vontade íntima, psíquica, dos contratantes), e sim da vontade expressa na declaração. Comparar com art. 85 do CC/1916.

A análise do texto levará a concluir, inclusive, pelo regime jurídico aplicável, lembrando que, nesse particular, é menos importante o nomen iuris dado pelas partes ao contrato, do que seu conteúdo, isto é, as obrigações assumidas. Estas últimas permitirão identificar a espécie contratual e, portanto, as regras aplicáveis.

No art. 113, o legislador de 2002 preencheu lacuna do Código de 1916, determinando que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 435).

O art. 114, por sua vez, determina a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos (e da renúncia). Cf., sobre a fiança, art. 819.

O art. 423 prevê que, nos contratos de adesão (aqueles cujo conteúdo é determinado por uma das partes, enquanto a outra simplesmente adere ou não aos seus termos), devem receber interpretação mais favorável ao aderente as cláusulas ambíguas ou contraditórias.

Nas relações de consumo, a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 da Lei 8078/90).

A doutrina refere, ainda, que o comportamento das partes é importante na interpretação dos contratos, na medida em que se as partes executaram o contrato num certo sentido é porque entenderam que esta era sua verdadeira intenção

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