direito
A análise do texto levará a concluir, inclusive, pelo regime jurídico aplicável, lembrando que, nesse particular, é menos importante o nomen iuris dado pelas partes ao contrato, do que seu conteúdo, isto é, as obrigações assumidas. Estas últimas permitirão identificar a espécie contratual e, portanto, as regras aplicáveis.
No art. 113, o legislador de 2002 preencheu lacuna do Código de 1916, determinando que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 435).
O art. 114, por sua vez, determina a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos (e da renúncia). Cf., sobre a fiança, art. 819.
O art. 423 prevê que, nos contratos de adesão (aqueles cujo conteúdo é determinado por uma das partes, enquanto a outra simplesmente adere ou não aos seus termos), devem receber interpretação mais favorável ao aderente as cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Nas relações de consumo, a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 da Lei 8078/90).
A doutrina refere, ainda, que o comportamento das partes é importante na interpretação dos contratos, na medida em que se as partes executaram o contrato num certo sentido é porque entenderam que esta era sua verdadeira intenção