Hahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahapróprio estado democrático de direito, que constitui a república federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a Lei que instituiu o fundo de garantia por tempo de serviço. 3. Precedentes da corte. 4. Recurso Especial improvido. (STJ - RESP 200501878800 - (796879 PR) - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 30.08.2006 - p. 176) Ora, mediante a técnica (método) teleológica, tem-se que o fundo de garantia por tempo de serviço é um direito do trabalhador que visa à melhoria de sua condição social. A finalidade do FGTS é melhorar a vida do trabalhador. Isso se percebe pelo disposto no próprio artigo 7º, inciso II, da Carta Magna, que dispõe, in verbis: Constituição Federal Art. 7.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - fundo de garantia do tempo de serviço Mediante uma interpretação histórica é possível dizer com Amauri Mascaro Nascimento, que o FGTS "foi instituído no Brasil em 1966, como alternativa para o direito de indenização e de estabilidade para o empregado e como poupança compulsória a ser formada pelo trabalhador da qual pode valer-se nos casos previstos". Esses aspectos fazem com que seja possível a interpretação extensiva desde que sejam atendidas as finalidades das regras que disciplinam o instituto jurídico do FGTS. Por fim, nos interessa a regra hermenêutica: não se admite interpretação extensiva quando se trata de decadência ou prescrição. A regra é baseada na finalidade: tanto as regras de decadência como as de prescrição constituem uma restrição à um direito. Revelam a perda de um direito pelo decurso do tempo. Logo, se estamos a falar de restrição à um direito, não pode haver interpretação extensiva, apenas estrita ou restritiva. A decisão abaixo revela essa regra hermenêutica: DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SEGURO -