direito
Maria Tereza ajuizou ação sobre o rito ordinário, distribuída a 24ª vara de família da comarca de Salinas com o objetivo de ver declarada aexistência de união estável que alega ter mantido de 1989 a 2005 com Luiz Valadão já falecido.
Arrolou a autora no polo passivo da lide o nome dos herdeiros de Luiz Valadão, que, devidamente citados apresentaram contestação no prazo legal.
Preliminarmente os réus alegaram que o pedido seria juridicamente impossível, sob o argumentode que Luiz Valadão apesar de não viver com sua esposa havia 20 anos, ainda era casado com ela e mãe dos réus quando falecera, algo que inviabilizaria a declaração da união estável com uma pessoa casada.
A autora não teria interesse de agir sob o argumento de que Luiz não deixara pensão de qualquer origem, sendo inútil a ela asimples declaração.
O pedido encontra óbice na coisa julgada sob o fundamento de que em oportunidade anterior a autora ajuizara contra os réus, ação possessória na qual alegando ter sido companheira do falecido Luiz, pretendia ser mantida na posse de imóvel pertencente ao último, tendo sido o julgamento desta ação desfavorável aela, sob a fundamentação de que não teria ocorrido a união estável.
Haveria litispendência, sob o argumento de que já tramitava na 1ª vara da criança e do adolescente e sucessões de Salinas ação de inventário dos bens deixados pelo falecido devendo ser necessário ser discutido naquela sede qualquer tema relativo a interesse doespólio, visto que o juízo do inventário atrai os processo em que o espólio é réu. redija a peça cabível.