Direito
Vejamos o Art. 113 CC.
“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
De acordo com este artigo a boa-fé objetiva irá exigir das partes contratantes um comportamento regulado na lealdade, honestidade, transparência e, principalmente, na confiança que as partes depositam quando da celebração de um contrato, de modo a não se frustrar as justas expectativas da parte contrária.
Um negócio jurídico não pode ser constituído ou defeitos do negocio jurídico: o erro, o dolo, a simulação e a fraude contra credores,e a coação, já no novo Código Civil nos trás em sem rol de defeitos altera-se este rol, adicionando a lesão e o estado de perigo de acordo com os artigos 138 a 165 CC.
O principio da boa-fé deve preponderar na fase pré-contratual da celebração do contrato e pós-contratual, ou seja, após a celebração desse negócio jurídico.Qualquer ato de descumprimento da boa-fé é considerado como ofensivo e sendo assim o qual terá licitude questionada.
Este Princípio em qualquer uma de suas funções tem extrema importância em qualquer área de aplicação, pois a todo o momento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) utiliza como fundamento para suas decisões.
Vejamos o seguinte Informativo da Decisão do STJ para melhor compreensão,
“Informativo 506
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável