DIREITO
O Direito é composto por um conj de normas juríd que visa equacionar a vida social, atribuindo aos indivíd que a const, não só obrigações visando resolver conflitos de interesses e assegurar a ordem de maneira imperativa.
O Direito Positivo, é um sist normativo, conjunto de normas juríd que visa á paz social e a ordem na sociedade. Sua finalidade primordial é o bem estar da sociedade, vale dizer, seu fim principal é manter a ordem na sociedade.
A todos que vivem em sociedade, regendo o seu comportamento de modo obrigatório.
Direito Subjetiva é a faculdade que cada membro da sociedade possui para invocar a lei jurídica em seu favor, sempre que houver a violação de um direito por ela resguardado.
Muito embora prevaleça a Unidade do sistema normativo, o direito divide-se em dois grandes ramos, Direito Publico é o conjunto de normas interligadas entre si, regulando as atividades do Poder Publico, ou seja, a atividades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos Municípios, das Autarquias e das demais Entidades de Caráter publico, criadas por lei.O direito Privado é o conjunto de normas interligadas entre si regulando as atividades particulares.
Se em um de seus polos esta situado o poder publico a União, o Estado-Membro, o Distrito Federal, o Município, suas respectivas Autarquias, etc, a lei faz parte do conjunto de leis denominado Direito Publico.
Direito Publico se subdivide em outros dois conjuntos de leis, o Direito Publico Externo e o Direito Publico Interno.
Direito Publico Externo trata dos assuntos externos dos países, convenções ou tratados disciplinas entre as nações.
A essas Convenções ou tratados denomina-se Código Internacional Publico.
Direito Constitucional regulamenta a estrutura básica do Estado e suas metas, além de fixar os direitos fundamentais da pessoa humana.
Direito Administrativo é o conjunto de regras destinadas ao funcionamento da Administração