Direito

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Com a entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro em 11/01/2003 deixa de existir a divisão entre atividades mercantis e atividades civis.
Atualmente o Direito Empresarial adota a “Teoria da Empresa” que define empresa como qualquer atividade para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais. Então empresa é sinônimo de atividade de produção ou circulação de bens e serviços. A empresa é uma atividade que pode ser realizada por em empresário ou autônomo (pessoa física) ou uma sociedade empresarial (pessoa jurídica). O Novo Código Civil Brasileiro não define empresa, somente empresário. Outro aspecto é a redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter seu próprio negocio que passa de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A emancipação do menor também foi reduzida e poderá se dar entre 16 a 18 anos. A Firma Individual foi substituída por Empresário. Conceito de Empresário: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Art. 966)
São três os requisitos para o exercício da atividade empresarial: 1- Profissionalidade: Exercer a atividade empresarial de modo habitual em nome próprio e com intenção de lucro. 2- Atividade Econômica: destinada a produção de riqueza, tem como finalidade a obtenção de lucro. 3- Atividade Organizada: coordenação dos fatores de produção: capital, insumos, mão de obra e tecnologia. Assim, não será empresário quem exerce a atividade econômica de produção e circulação de ebns e serviços sem um desses fatores. Autônomo: O Novo Código Civil não traz a definição de "autônomo". A lei diz: NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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