direito -
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE CARUARU
Processo nº 10.369.2096/06
Roger Myers, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG/SSP/PE 3.173.739, devidamente inscrito no CPF 006.003.546-97, residente e domiciliado na Rua Eduardo Prado, nº 10, bairro universitário, CEP 55056-560, nesta cidade, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos do Código de Processo Civil 267, inciso I, 295, inciso I, 301, inciso III; combinados com os artigos 74 e 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente e os artigos 1630, 1634, incisos II e III, do Código Civil, oferecer sua CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO que lhe move Marge Simpson, devidamente qualificado na petição inicial a qual se contesta, pelos motivos de fato e direito expostos posteriormente.
I – DA PRELIMINAR
1. A presente demanda deve ser extinta, porque a petição inicial é inepta. Dispõe o artigo 295, inciso I, do CPC que a petição inicial inepta narra os fatos, no entanto, não apresenta uma conclusão lógica.
2. A autora não demonstrou alegações concisas em relação aos acontecimentos narrados na petição inicial e a possível existência do dano: a autora sentiu-se humilhada e consternada com a ação de sua filha de 2 ( dois) anos que agrediu o pai com uma marreta que não deveria está a seu alcance. Primeiro, porque o réu não ordenou a criança e, muito menos, a induziu a praticar tal ação. Segundo, pois o fato narrado não é suficiente para tanto, uma vez que, os fatos narrados não apresentam relevância porque a criança estava só e, dessa forma, poderia escolher o programa que mais lhe interessasse. Além do mais, não teria a devida coordenação motora para deslocar-se a garagem, ficar a altura de um adulto e, em posse de